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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000505-41.2022.5.13.0031

Rito sumaríssimo: julgamento ultra petita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra petita
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e ao Agravo de Instrumento no tema ¿julgamento ultra petita - limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista no referido tema, por violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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