TSTEDCiv-Ag-AIRR 366-95.2022.5.05.0101
Inobservância do prazo de 5 dias previsto no art. 897-a, caput , da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 897-A, CAPUT , DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão. 2. Na hipótese, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)