STJAgRg no AREsp 3.276.987
Organização criminosa: corrupção passiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção passiva
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de condenação
- Colaboração premiada
- Elementos autônomos de corroboração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A alegação de inépcia da denúncia perde relevância após a condenação confirmada pelas instâncias ordinárias, precedida de regular instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há violação do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 quando as instâncias ordinárias assentam a existência de elementos autônomos de corroboração das declarações prestadas pelos colaboradores.
3. Incide a Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
4. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou rediscutir a suficiência dos elementos de corroboração demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.