STJAgInt no AREsp 2.959.351
Previdência privada complementar: complementação de pensão por morte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Complementação de pensão por morte
- Extinção automática do benefício complementar
- Previsão expressa no regulamento do plano
- Reconhecimento
- Pretensão de modificar o acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a apreciar aqueles aptos a influenciar o deslinde da causa. Inocorrência de omissão ou contradição.
2. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, que reconheceu a regularidade da cessação do benefício complementar com amparo na análise das cláusulas do Regulamento do Plano BD Eletrobrás, demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo dessas normas regulamentares, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
3. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.