STJAgInt no REsp 2.028.734
Massa falida: legitimidade ativa e representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Massa falida
- Legitimidade ativa e representação processual
- Sócio-quotista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÓCIO-QUOTISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial, em ação de indenização por danos decorrentes de suposto conluio entre locador e novo locatário para despejo e aproveitamento do fundo de comércio, proposta em nome de empresa falida, representada por sócio-quotista.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de capacidade processual do sócio-quotista e de legitimidade da empresa falida para a propositura da demanda, por já decretada a falência à época do ajuizamento da ação, afirmando que a legitimidade ativa caberia à massa falida, representada pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a decretação da falência, a empresa falida, representada por sócio-quotista, possui legitimidade ativa e capacidade processual para ajuizar ação de indenização relativa a fundo de comércio, em contraposição da massa falida representada pelo administrador judicial; e (ii) saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a permitir a revisão do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decretação da falência implica a perda da legitimação ativa e passiva do falido para demandas relativas ao patrimônio arrecadado, pois os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pela massa falida, por meio do administrador judicial, conforme o art. 75, V, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pretensão indenizatória fundada em alegado prejuízo ao fundo de comércio integra o acervo patrimonial da massa falida, de modo que o interesse jurídico na propositura da ação é da massa falida, carecendo de legitimidade ativa tanto a sociedade falida em nome próprio quanto o sócio-quotista.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a representação processual da massa falida e a perda de legitimidade do falido e de seus sócios, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.