STJEDcl no AREsp 3.133.424
Intempestividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 28/5/2026, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 29/5/2026 e encerrou-se em 8/6/2026. Portanto, são intempestivos os embargos declaratórios protocolizados em 10/6/2026, quando já escoado o prazo legal, já considerando a suspensão de expediente decorrente do feriado de "corpus christi".
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.