TSTE-ED-RR 364200-23.2008.5.12.0027
Unicidade contratual: dispensa fraudulenta
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Unicidade contratual
- Dispensa fraudulenta
- Simulação
- Participação do trabalhador
- Nulidade
- Execução Previdenciária
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - UNICIDADE CONTRATUAL – DISPENSA FRAUDULENTA – SIMULAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR – ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 1. É inviável reconhecer unicidade contratual quando comprovada a participação do empregado em rescisão simulada do contrato de trabalho para dela se beneficiar. 2. Inteligência do art. 104 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, com incidência do princípio geral de que ninguém pode alegar sua própria torpeza em juízo para obter vantagem de negócio ilícito do qual participe. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Ônus da sucumbência invertido. Custas pelo Reclamante, na forma da lei, vencidos os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alberto Bastos Balazeiro.
Indexação
Unicidade Contratual; Nulidade; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho