TSTRR 0001615-82.2011.5.12.0033
Fase de execução: penhora de rendimentos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de rendimentos
- Aí incluídos salários e proventos de aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos – aí incluídos salários e proventos de aposentadoria – dos executados, pessoas físicas, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. No Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), esta c. Corte fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Diante do exposto, deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% dos salários dos executados, resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal para cada. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância do IRR nº 75 do C. TST, autorizando a penhora dos salários dos executados, no limite requerido pela parte exequente, observado o percentual de 30% e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator