STJAgInt no AREsp 2.790.776
Distrato: validade
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Distrato
- Validade
- Enriquecimento sem causa
- Incidência dos óbices sumulares
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DISTRATO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 211/STJ - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
1. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Questão em discussão: Insurgência da Agravante contra a aplicação dos óbices sumulares, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria de direito quanto à validade de distrato não assinado e à ocorrência de enriquecimento sem causa.
3. Razões de decidir: A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da validade do distrato demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (e-mails, tratativas, comportamento das partes), providência vedada pela Súmula 7/STJ. A alegada violação ao art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, não bastando a oposição de embargos declaratórios para suprir a omissão do acórdão.
4. Dispositivo e tese: Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.