STJEDcl no AgInt no REsp 2.178.315
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC: omissão e erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Omissão e erro material
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
- Inocação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INOCAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência, súmulas e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, não há falar em "erro de premissa", porquanto o acórdão embargado baseou-se nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença e no acórdão originários.
4. A apreciação das matérias suscitadas no recurso especial e nas contrarrazões deve se limitar aos fundamentos constantes nas razões neles apresentadas, sendo incabível a ampliação do objeto recursal por meio de manifestação superveniente.
5. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.