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Jurisprudências

TSTARR 11470-16.2015.5.15.0113

Indenização por dano moral: pressuposto recursal não observado

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Frisa-se que a transcrição integral das razões lançadas no acórdão regional quanto ao tema em debate, sem quaisquer grifos e sem indicação específica do trecho objeto da insurgência, não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e equivale à inobservância do referido pressuposto. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. O TRT fixou a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes da prática reiterada de dificultar que o Reclamante satisfizesse suas necessidades básicas. Ponderou a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, a recompensa ao ofendido, punição do ofensor, tempo do contrato de trabalho, gravidade da lesão e proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, a Reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que a exigência processual contida no inciso I do referido dispositivo não foi satisfeita. Frisa-se que a transcrição integral das razões lançadas no acórdão regional quanto ao tema em debate, sem quaisquer grifos e sem indicação específica do trecho objeto da insurgência, não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e equivale à inobservância do referido pressuposto. Nesse cenário, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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