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Jurisprudências

STFARE 1.555.582 AgR-ED

Vícios: Inexistentes

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e Ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manteve decisão monocrática da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual assentou a improcedência de pedido de indenização, condenando o poluidor à demolição de estrutura irregular e à elaboração de plano de recuperação de área degradada.

2. O embargante alega a existência de omissão e contrariedade no acórdão impugnado, com o objetivo de modificar o julgado.

3. As instâncias ordinárias consideraram não demonstrada a inviabilidade técnica de recomposição da área degradada, sendo viáveis a demolição e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial concomitantemente interposto, concluiu pela vedação de reexame fático-probatório, conforme Súmula nº 7/STJ. A Segunda Turma do STF, na decisão embargada, aplicou o óbice do enunciado nº 279 da Súmula/STF ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Não há omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a parte embargante limitou-se a reiterar as razões recursais anteriormente apresentadas.

6. A reavaliação de fatos e provas e da legislação de regência para aferir a suficiência da condenação imposta na origem, que determinou demolição da estrutura irregular e elaboração de plano de recuperação da área degradada, é providência incabível em recurso extraordinário, em razão do impedimento previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. O precedente citado pelo embargante, Recurso Extraordinário nº 1.445.124/SC, é inaplicável ao caso, visto que a Primeira Turma do STF não analisou o mérito daquele recurso extraordinário, mas aplicou o enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.294.021-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; e STF, ARE nº 1.211.168- AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019.

Tese

“São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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