STJAgInt no REsp 2.039.650
Inscrição em cadastros de inadimplentes: notificação prévia feita por instituição congênere
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Inscrição em cadastros de inadimplentes
- Notificação prévia feita por instituição congênere
- Cumprimento do artigo 43, § 2º, CDC
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC.
1. A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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