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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000219-03.2023.5.08.0117

Execução: porém, não há nulidade no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O exequente sustenta que a Corte regional teria sido omissa quanto ao aspecto de que estaria configurada a fraude à execução porque o executado teria destinado imóvel à sua esposa em partilha homologada em processo de divórcio após o ajuizamento da ação trabalhista, a fim de evitar a penhora. Porém, não há nulidade no caso dos autos. O TRT expôs exaustivamente, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais afastou a hipótese de fraude à execução. Registrou que não houve a transferência de todo o patrimônio do executado para sua esposa; diferentemente, o executado ficou com parte dos bens, a exemplo de quatro caminhões. Destacou que não houve a continuidade do casamento na clandestinidade, na medida em que as provas documentais e testemunhais demonstraram que o casal não continuou morando no mesmo endereço, havia se separado efetivamente há mais de seis anos e o executado mudou inclusive de Estado. Nesse contexto decisório, não são decisivos para o desfecho da lide os argumentos apresentados pelo exequente nas razões de embargos de declaração no sentido de que a reclamação trabalhista teria sido ajuizada em 3/3/2021, o processo de divórcio em 28/9/2021 e a sentença do juiz de Direito proferida em 15/7/2022. Enfim, por todos os ângulos que se examine a matéria, não se constata o efetivo prejuízo processual para o exequente, pois não estão demonstrados vícios de procedimento no acórdão recorrido. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ] Brasília, 20 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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