TSTRR 11277-38.2014.5.03.0026
Execução: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Execução das contribuições previdenciárias
- Empresa em recuperação judicial
- Alteração legislativa (lei nº 14.112/2020)
- Execução Previdenciária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao artigo 114, VIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, passou a ser competência desta Justiça Especializada a execução dos créditos previdenciários apurados e das penalidades administrativas, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial ou falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, VIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias, ressaltando, todavia, que caberá ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, determinando-se, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito.
Indexação
Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial