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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.415.797

Omissões

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos" (fl. 1058) e que "no caso, considerando se tratar o imóvel em que não demonstrada a utilidade pública ou o interesse social, localizada em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais para este fim" (fl. 1059).

3. O acórdão recorrido estava assentado, em seus fundamentos, em legislação infraconstitucional, sendo a competência para apreciação deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto à Súmula n. 613/STJ, o acórdão embargado destacou que "não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedada, conforme Súmula n. 613/STJ" (fl. 1058).

5. A parte não alegou, em suas contrarrazões ao recurso especial, momento que era o processualmente adequado, sobre a existência de coisa julgada em relação a outras ações civis públicas, trazendo-a apenas no agravo interno, o que configura inovação recursal.

6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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