TSTAg-AIRR 1001728-71.2022.5.02.0078
Cerceamento do direito de defesa não configurado
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Indeferimento da oitiva da segunda testemunha
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E NO PRÓPRIO DEPOIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Hipótese em que o Tribunal Regional refutou a arguição de ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva da segunda testemunha da reclamante. Fundamentou foram "ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada e uma da reclamante", e que "o Juízo indeferiu o pedido de horas extras com base no depoimento pessoal da autora que, no entendimento do Magistrado sentenciante, confessou o exercício de cargo de confiança, o que dispensa a produção de prova testemunhal" . Entendeu, em síntese, que havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela autora. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras