TSTRRAg 101104-75.2017.5.01.0005
Seguro garantia com prazo de vigência determinado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Seguro garantia com prazo de vigência determinado
- Danos morais
- Indenização
- Majoração
- Pensionamento
- Fixação baseada no percentual de incapacidade específica da vítima
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial com cláusula de vigência determinada da apólice. 2. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro com vigência de 1º/7/2019 até 1º/7/2024, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos). 3. O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que " a apólice de seguro juntada para fins recursais, com prazo de vigência, sem cláusula de renovação automática, não possui validade como substituto do depósito recursal, pois ineficaz como garantia, já que sua renovação depende de manifestação do contratante, bem como aceitação da contratada e não assegura (ainda que de modo parcial) futura execução" . 4. O artigo 899, § 11, da CLT, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5. Ademais, à época da apresentação da apólice do seguro garantia em exame e da prolação do acórdão recorrido ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e à penhora no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, dentre outros requisitos para a validade do seguro garantia, a manutenção da vigência do seguro independentemente do adimplemento do tomador em relação ao emissor, o prazo mínimo de vigência de 3 anos, bem como a previsão de cláusula de renovação automática. 6. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". 7. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 899, § 11, da CLT. 8. Num tal contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da CLT, se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 9. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO BASEADA NO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE ESPECÍFICA DA VÍTIMA. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante em face do provimento do Recurso de Revista da reclamada com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Agravo de Instrumento cujo exame resulta prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, ante a ofensa ao artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29/05/2020, sob pena de deserção. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Depósito Recursal