STJEDcl no AREsp 3.243.080
Plano de saúde: medicamento cetamina
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento cetamina
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO CETAMINA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento da divergência pela alínea c diante de óbice remanescente na alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência vinculante da ADI 7.265/STF, aos requisitos cumulativos para cobertura fora do rol e à necessidade de consulta técnica ao NATJUS; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da Súmula n. 5 do STJ; (iii) saber se há contradição e obscuridade sobre o registro na ANVISA e o caráter off label do tratamento à luz do art. 10, I e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se houve omissão quanto à exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e à distinção dos precedentes REsp n. 1.692.938/SP e REsp n. 1.883.654/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à ADI 7.265/STF, aos requisitos para cobertura fora do rol e ao NATJUS, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia pelos óbices próprios da via especial, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ e afastando o dissídio.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ, porque o resultado do julgamento se sustentou exclusivamente na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c.
6. Não há contradição e obscuridade sobre o registro na ANVISA e o uso off label, pois a decisão embargada delimitou premissas claras (registro, eficácia e administração assistida) e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar seu reexame.
7. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e à distinção dos REsps mencionados, porque o acórdão embargado registrou o afastamento do caráter domiciliar diante da administração assistida e vedou o revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia com fundamentos suficientes e aplica os óbices processuais pertinentes. 2. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ quando a decisão se apoia exclusivamente nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c. 3. Não se constata contradição ou obscuridade quando o julgado fixa premissas claras e impede seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I e II, VI, e 35-G; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.811.111/RJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.882.801/MA, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AR Esp n. 3.163.219/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia com fundamentos suficientes e aplica os óbices processuais pertinentes. 2. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ quando a decisão se apoia exclusivamente nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c. 3. Não se constata contradição ou obscuridade quando o julgado fixa premissas claras e impede seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.