Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.077.004

Compra e venda de veículo: documentação equivocada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compra e venda de veículo
  • Documentação equivocada
  • Abordagem policial
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Ausência
  • Dano moral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ABORDAGEM POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. O acórdão vergastado assentou que o dano moral decorreu do constrangimento sofrido pela agravante ao ter seu veículo confundido com outro, objeto de alerta de furto, e ter tido que se dirigir à delegacia para prestar esclarecimentos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

3. É inviável a revisão de compensação por danos morais quando esta não se afigure irrisória ou exorbitante.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.