STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.077.004
Compra e venda de veículo: documentação equivocada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de veículo
- Documentação equivocada
- Abordagem policial
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ABORDAGEM POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O acórdão vergastado assentou que o dano moral decorreu do constrangimento sofrido pela agravante ao ter seu veículo confundido com outro, objeto de alerta de furto, e ter tido que se dirigir à delegacia para prestar esclarecimentos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. É inviável a revisão de compensação por danos morais quando esta não se afigure irrisória ou exorbitante.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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