STFRE 1.602.400 AgR
Servidora pública municipal: aposentadoria especial
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Servidora pública municipal
- Aposentadoria especial
- Requisitos necessários
- Ausência do preenchimento reconhecida pelo tribunal de origem
- Interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso
- Ofensa indireta à constituição federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.
II – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.