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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.067

Falência e recuperação judicial: administrador judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO RESTRITA AO ART. 24 DA LEI 11.101/2005. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela massa falida contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial, no âmbito de incidente de habilitação/impugnação de crédito em processo de falência.

2. Os fundamentos relevantes. A decisão agravada manteve a orientação de que o administrador judicial atua como auxiliar do juízo, cumprindo múnus público e sendo remunerado nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, razão pela qual não faz jus à verba sucumbencial, bem como afastou alegação de reformatio in pejus.

3. As decisões anteriores. Na origem, o Tribunal estadual, em incidente de impugnação de crédito, acolheu parcialmente a insurgência e, em embargos de declaração, fixou honorários de sucumbência em favor do administrador judicial, posição posteriormente afastada na decisão monocrática recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento parcial do recurso especial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial configurou reformatio in pejus em desfavor da massa falida; e (ii) saber se é juridicamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial que atua em incidente de habilitação ou impugnação de crédito em processos de falência ou recuperação, além da remuneração específica prevista no art. 24 da Lei 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus, pois a matéria relativa aos honorários sucumbenciais foi devolvida à instância superior por ambas as partes e amplamente debatida nas instâncias de origem, inexistindo decisão surpresa ou atuação fora dos limites do efeito devolutivo.

6. O administrador judicial não exerce profissão em nome próprio no litígio, mas desempenha múnus público como órgão auxiliar do juízo, colaborando com a Administração da Justiça e sob fiscalização judicial e do Comitê de Credores.

7. Por ser auxiliar do juízo, o administrador judicial não integra os polos da relação processual nem atua como mandatário de parte, razão pela qual não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.

8. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada de forma própria, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, sendo descabida a cumulação com verba sucumbencial.

9. Mantém-se a decisão hostilizada que afastou a condenação em honorários de sucumbência em favor do administrador judicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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