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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000085-56.2012.5.02.0075

Execução: busca de bens passíveis de penhora

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARMA DE FOGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARMA DE FOGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de expedição de ofício aos sistemas SINARM e SIGMA, ao fundamento de que o comércio de armas de fogo é restrito e controlado por autoridades, bem como por não haver efetividade na constrição, caso ocorresse, já que armas de fogo não encontram liquidez necessária para solver a dívida trabalhista. 2. O Código de Processo Civil traz o rol de bens impenhoráveis, não constando nele a proibição de realização de penhora de arma de fogo. 3. Assim, as restrições para comercialização das armas de fogo não as fazem inalienáveis, a teor do art. 833, I, do CPC. Precedente do STJ. 4. Ademais, no tocante à ausência de liquidez necessária das armas de fogo para solver a dívida trabalhista, verifica-se que, diante das tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada e de seus sócios, esta resta como uma alternativa para satisfação do crédito do exequente, não devendo constituir óbice da penhora a possível dificuldade em se efetuar a venda. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restituir os autos do processo ao juízo de execução, para que proceda à expedição de ofício aos sistemas SINARM e SIGMA, para verificação de haver armas de fogo em nome dos sócios da reclamada, e, em havendo, seja determinada a penhora. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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