STJAgInt no REsp 2.220.871
Recuperação judicial: créditos concursais e extraconcursais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Créditos concursais e extraconcursais
- Competência do juízo universal
Ementa
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Créditos concursais e extraconcursais. Competência do juízo universal. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A empresa agravante alegou que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, pois não pretende discutir a natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), mas sim a impossibilidade de adoção de atos constritivos pelo juízo da execução, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
3. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, enquanto as vencidas após tal marco são créditos extraconcursais, sendo o juízo da recuperação judicial competente para supervisionar atos constritivos que possam afetar o patrimônio da empresa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de premissa equivocada sobre a competência do juízo da recuperação judicial para supervisionar atos constritivos.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que os créditos concursais devem ser pagos conforme o plano de recuperação judicial, enquanto os créditos extraconcursais podem ser objeto de execução direta, mas com supervisão do juízo universal da recuperação judicial.
7. A decisão agravada não apresenta premissa equivocada, pois reconheceu que o juízo da recuperação judicial é competente para supervisionar atos constritivos, não sendo o caso de suspender a execução dos créditos extraconcursais.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no CC 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15.2.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.