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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.105

Professor do magistério municipal: horas extras

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não apresentou provas capazes de demonstrar a extrapolação da jornada semanal contratada de 40 (quarenta) horas, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos gera direito ao pagamento de horas-aula extras -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva superação da carga horária devida. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à não determinação do "pagamento de horas extras no caso de concessão de lapso de tempo em fração maior para atividade em classe, ou, menor para a realização atividades extraclasses" a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei municipal n. 2.872/2011. Incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.

4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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