STJEDcl no AgInt no AREsp 3.154.937
Inexistência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno em recurso especial, negou provimento ao reclamo, antes a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão embargado, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter sido enfrentada a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado; (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve com matéria de direito e prova documental suficiente.
III. Razões de decidir
4. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo amplo e fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A desnecessidade de dilação probatória foi corretamente reconhecida, por se tratar de matéria de direito e de quadro fático suficientemente esclarecido por prova documental, de modo que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos modificativos em hipóteses em que não há vícios sanáveis pela via do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.