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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.334.515

Roubo duplamente majorado: divergência não comprovada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, a divergência não comprovada -, em processo no qual a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnaram, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.

4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia .

5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, aplicável à matéria criminal por força do art. 3º do CPP, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados e da divergência na interpretação da legislação federal. A mera transcrição de ementas não demonstra a similitude fática nem a divergência interpretativa entre os julgados, não atendendo aos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

6. No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, deixando de demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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