TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0100795-54.2020.5.01.0262
Descaracterização do cargo de confiança e compensação prevista convencionalmente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Limitação às condições previstas no instrumento normativo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA E COMPENSAÇÃO PREVISTA CONVENCIONALMENTE. LIMITAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO NORMATIVO. 1. Restou incontroverso nos autos que a cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020 previu a compensação da gratificação de função com as sétimas e oitavas horas deferidas como extraordinárias nos casos em que afastado o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, estabelecendo como única condição que o ajuizamento da ação tivesse ocorrido a partir de novembro/2018. 2. Assim, preenchido o requisito convencional, a compensação deverá ocorrer por todo o período em que paga a gratificação e descaracterizado judicialmente o enquadramento no cargo de confiança. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator