STJAgInt no AREsp 2.724.329
Irregularidade no recolhimento do preparo: indicação errônea do número do processo na gru
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Irregularidade no recolhimento do preparo
- Indicação errônea do número do processo na gru
- Intimação para sanar o vício
- Descumprimento
- Deserção
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção". (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019).
2. Nos termos da Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deve ser preenchido corretamente, sob pena de deserção, conforme precedentes do STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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