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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.636.700

Usucapião extrajudicial: suscitação de dúvida

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Usucapião extrajudicial
  • Suscitação de dúvida
  • Copropriedade pré-existente
  • Utilização da via para regularização transversa
  • Alegação genérica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. COPROPRIEDADE PRÉ-EXISTENTE. UTILIZAÇÃO DA VIA PARA REGULARIZAÇÃO TRANSVERSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - que considerou a via da usucapião extrajudicial inadequada por configurar tentativa de regularização da propriedade de forma transversa, visando burlar o princípio da continuidade e o sistema sucessório ordinário (inventário) - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A incidência da Súmula 283/STF ocorre quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso, a utilização do procedimento extrajudicial como meio de burla aos requisitos do sistema notarial e à tributação incidente sobre transmissões ordinárias, conforme previsto no Provimento n. 65/2017 do CNJ.

3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem demonstrar especificamente os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que atrai a Súmula 284/STF.

4. A aplicação de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de exame da própria tese jurídica. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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