TSTRR 101003-77.2018.5.01.0207
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- A jurisprudência desta Eg
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ônus da Prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIA VAREJO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento do Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIA VAREJO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada (Via Varejo S.A.).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova