Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.630.612

Cobrança: contrato de prestação de serviços

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Cobrança
  • Contrato de prestação de serviços
  • Omissão
  • Preparo
  • Recolhimento a menor
  • Intimação para regularizar o vício

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

2. "Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

3. No caso, ante o recolhimento do preparo em valor incorreto, o Tribunal de origem intimou a parte para a correção do vício em 5 (cinco) dias, prazo que transcorreu in albis, contudo. Confirma-se, portanto, a deserção do recurso de apelação.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.