Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.196.467

Tutela de urgência em ação de conhecimento: sustação da publicidade de protesto de certidão de dívida ativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre inexistência de fato superveniente e necessidade de prova pericial judicial para concessão de tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice aplicado, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC).

3. É imprescindível, para afastar a Súmula n. 7/STJ, o desenvolvimento de argumentação concreta que demonstre a possibilidade de exame das teses jurídicas a partir da moldura fática incontroversa, sem revolvimento probatório. A simples repetição das razões do especial não satisfaz tal exigência. Aplicação da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.