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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.251

Execução fiscal: dissolução da sociedade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DISTRATO SOCIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afastar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro do distrato social seria suficiente para comprovar a regular dissolução da sociedade, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da análise do redirecionamento da execução fiscal.

2. A decisão agravada limitou-se à correção da qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem promover reexame do conjunto fático-probatório.

3. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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