STJAgInt no REsp 2.255.251
Execução fiscal: dissolução da sociedade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dissolução da sociedade
- Distrato social
- Qualificação jurídica dos fatos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DISTRATO SOCIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afastar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro do distrato social seria suficiente para comprovar a regular dissolução da sociedade, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da análise do redirecionamento da execução fiscal.
2. A decisão agravada limitou-se à correção da qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem promover reexame do conjunto fático-probatório.
3. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.