TSTRRAg 0001857-54.2014.5.02.0020
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Dano extrapatrimonial coletivo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Tutela inibitória
- Aplicação do art. 896, § 8º, da CLT/c/c a Súmula 296/TST
- Sentença de improcedência mantida pelo TRT
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição apenas da ementa não é suficiente para atender o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não compreende todos os fundamentos do v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, visto que fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inespecífica. Os arestos partem de premissa fática diversa do v. acórdão regional, qual seja, de que houve comprovação da conduta ilícita praticada, para justificar a concessão da tutela inibitória. Aplicação do art. 896, § 8º, da CLT/c/c a Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT. PEDIDO PARA QUE SE DECLARE QUE A IMPROCEDÊNCIA SE DEU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. 1. A r. sentença julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo MPT, sem explicitar na conclusão/parte dispositiva que a improcedência teria decorrido de insuficiência de provas. 2. O Autor (MPT) não opôs embargos de declaração. Em seu recurso ordinário também não formulou pretensão para fosse declarado que a ação civil pública fora julgada improcedente por insuficiência de provas, para se beneficiar do disposto nos arts. 14 da Lei 7.347/85 e 103 do CDC. Apenas nos embargos de declaração dirigidos contra o v. acórdão regional pediu o “registro no dispositivo do Acórdão de que a improcedência da ação decorre da insuficiência de provas, de modo a não caracterizar a coisa julgada coletiva material”. 3. Ainda que o TRT tenha concluído pela desnecessidade da pretensão, explicitando que “a conclusão judicial exposta se refere ao resultado do julgamento analisado pelo órgão fracionário”, o fato é que a matéria se encontra preclusa, porque não invocada em recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento; ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator