STJREsp 1.868.522
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Portaria 12/2006 do ibama
- Vício de finalidade
- Desvio de poder
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA 12/2006 DO IBAMA. VÍCIO DE FINALIDADE. DESVIO DE PODER. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não há autorização da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de modo a configurar o vício do desvio de poder na edição da Portaria 12/2006.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Tendo em vista que a autarquia competente para realizar a concessão das unidades de conservação para as finalidades previstas em lei é o ICMBio, e não o IBAMA, não há motivo que justifique a possibilidade de o IBAMA organizar, através de portaria, os serviços turísticos a serem prestados dentro do parque nacional. Ainda que os serviços turísticos no Parque Nacional do Iguaçu não fossem objeto de concessão, o órgão gestor competente para essa organização seria o ICMBio". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] a possibilidade de edição de portarias específicas para regulamentar o funcionamento das unidades de conservação insere-se legitimamente na fase de ordem do poder de polícia, permitindo à Administração Pública detalhar normas de uso, estabelecer restrições e disciplinar a visitação pública, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem a proteção ambiental". "[...] a jurisprudência desta Corte aponta que a efetividade da Constituição e das leis ambientais exige a edição de atos regulamentares que detalhem seu conteúdo substancial, organizem procedimentos, preencham lacunas e complementem disposições normativas". (VOTO DE DESEMPATE) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] encontrando-se a administração do Parque Nacional do Iguaçu sob regime de concessão, deve-se reconhecer [...] que a competência para deliberar sobre tais matérias - especialmente diante da ausênciade vedação legal ou contratual expressa - recai sobre a empresa concessionária, nos termos do contrato firmado com o Poder Público. Desse modo, estando a unidade de conservação sob o regime de gestão privada, o exercício do poder de polícia ambiental materializa-se por meio da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, com vistas a aferir se a gestão empreendida pela concessionária atende aos objetivos estabelecidos, em estrita observância às cláusulas pactuadas e à legislação aplicável".