STJAgInt na Rcl 48.584
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 48.584/MG, nos termos do art. 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.
2. A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio processual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do STJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de tese repetitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem, quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ sobre a mesma matéria de direito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reclamação possui finalidade específica e limitada, não se prestando a substituir recursos próprios nem a funcionar como mecanismo de fiscalização da correta aplicação de jurisprudência consolidada.
5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do IRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga omnes, o que torna a reclamação incabível.
6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR, extinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da afetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
Tese de julgamento: "1. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 976, § 4º; 988; 1.036; 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 48.481/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025.
Tese
"1. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de jurisprudência consolidada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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