TSTRR 0000855-91.2022.5.10.0102
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Motorista de transporte coletivo
- Elastecimento do intervalo intrajornada
- Previsão normativa
- Extrapolação do limite máximo
Ementa
I. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", o que não foi observado no caso. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. A matéria relativa à validade da previsão em norma coletiva do intervalo intrajornada máximo de seis horas, examinada à luz do posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, possui transcendência política e comporta melhor exame. Nesse contexto, o agravo interno deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. 1. A questão em discussão consiste em determinar a validade de norma coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, bem como definir se a extrapolação fática do limite fixado na referida norma justifica a desconsideração total do instrumento coletivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, em prestígio à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88). 3. O entendimento consolidado pela Suprema Corte, inclusive em casos de descumprimento de cláusulas de normas coletivas (RE 1.476.596), estabelece que a inobservância fática de um limite previsto em norma coletiva não autoriza a declaração de invalidade do instrumento, devendo prevalecer o quanto pactuado. 4. A negociação coletiva que estabelece o elastecimento do intervalo intrajornada é válida, ainda que ocorra a extrapolação do limite fixado, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a eficácia do que foi negociado, sem invalidar a norma que rege a jornada especial da categoria de motoristas. 5. A condenação ao pagamento de horas extras, portanto, deve limitar-se estritamente ao período que exceder o limite máximo expressamente fixado na norma coletiva, preservando-se a higidez do pactuado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da validade do elastecimento do intervalo intrajornada previsto em normas coletivas; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema referido, cumpridas as regras do Ato SEGJUD.GP nº 202 de 10/06/2019; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, observando o elastecimento previsto na norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão de intervalo intrajornada superior a 6 (seis) horas. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator