STJAgInt no RMS 70.612
Contribuição previdenciária: proventos de aposentadoria
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Proventos de aposentadoria
- Redução da base de cálculo reconhecida em processo administrativo
- Ausência de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 274/2020 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há no ordenamento jurídico nenhuma garantia de direito adquirido do servidor público a regime jurídico previdenciário.
2. A mudança operada no plano jurídico com a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, regulamentada no Estado do Mato Grosso do Sul pela Lei Complementar 274/2020, revela-se apta a impor uma nova realidade à relação de prestação continuada que é a tributação mensal dos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado, visto que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a incidência da contribuição previdenciária segue a lei vigente ao tempo de cada competência.
3. Relativamente à violação da coisa julgada, verifica-se que a decisão proferida em processo administrativo que reduziu proporcionalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela servidora pública estadual aposentada, em virtude da moléstia grave/incapacitante, diz respeito apenas ao direito de ver garantido um benefício que, à época, possuía previsão legal. Logo, a alteração da alíquota previdenciária para os servidores aposentados enquanto perdurar a situação de déficit atuarial, na forma prevista pela Lei Complementar estadual 274/2020, não resulta em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.