Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.621.274 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
  • Alegada supressão de sustentação oral
  • Ampla defesa e contraditório
  • Ato de mero expediente
  • Ausência de conteúdo decisório
  • Irrecorribilidade

Ementa

Direito Penal. Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria integralmente abrangida pelos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral. Devolução dos autos à origem. Alegada supressão de sustentação oral. Ampla defesa e contraditório. Ato de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório. Irrecorribilidade. Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de vinculação do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não conhecido. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou pronunciamento anterior que negara seguimento a recurso, reconheceu que a controvérsia estava integralmente abrangida pelos Temas 339 e 660 da repercussão geral, julgou prejudicado agravo regimental anteriormente interposto e determinou a devolução dos autos à origem. O agravante sustenta que a reclassificação da matéria relativa à sustentação oral extrapolou os limites do efeito devolutivo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, contrariou o enquadramento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, violou a confiança legítima e a coisa julgada, suprimiu via recursal adequada e impediu o exame de alegada violação direta ao direito de ampla defesa. Requer a cassação da decisão agravada e o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo regimental contra pronunciamento que determina a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem vincula o Supremo Tribunal Federal ou forma coisa julgada quanto ao enquadramento da controvérsia; e (iii) determinar se a alegada violação ao direito de defesa decorrente da impossibilidade de sustentação oral nos Tribunais Superiores configura ofensa direta à Constituição ou matéria abrangida pelo Tema 660 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O pronunciamento que se limita a determinar a devolução dos autos à instância de origem para as providências processuais cabíveis constitui ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, por isso, insuscetível de impugnação recursal.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente e, especificamente, dos atos que determinam a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.

5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Supremo Tribunal Federal, que exerce de forma autônoma o exame dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário.

6. A controvérsia relativa à alegada violação ao direito de defesa em razão da impossibilidade de sustentação oral perante Tribunais Superiores enquadra-se no Tema 660 da repercussão geral quando o reconhecimento da ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório depende da prévia interpretação de norma infraconstitucional, notadamente do Estatuto da Advocacia, com a redação conferida pela Lei nº 14.365/2022.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.