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Jurisprudências

STJREsp 2.265.671

Concurso público: cargo de policial penal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à preterição suscitada por candidato que não participou de todas as etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do cadastro de reserva. Precedentes.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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