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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.239.576

Omissão inexistente: inovação recursal (decreto estadual n. 369/2020)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória

2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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