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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.156

Fundamentação suficiente: inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º), impondo a nulidade; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à posse, ao esbulho e ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, à luz dos dispositivos materiais invocados do Código Civil, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive quanto ao exercício fático da posse, à inexistência de posse indireta pelo réu e à irrelevância do justo título para a tutela possessória, de modo que decisão contrária ao interesse do Agravante não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX).

4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao exercício de posse anterior e ao esbulho praticado pelo réu demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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