STJAgInt no RMS 75.654
Teratologia
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Teratologia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.
2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).
3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado.
4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.