STJEDcl no AgRg no REsp 2.265.242
Ingresso domiciliar: fundada suspeita e estado de flagrância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Fundada suspeita e estado de flagrância
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, assentando que a revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias sobre a dinâmica do ingresso domiciliar, a existência de fundada suspeita e a configuração de estado de flagrância demandaria reexame do conjunto probatório.
3. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta contradição em face da jurisprudência sobre inviolabilidade domiciliar, exigência de fundada suspeita e parâmetros correlatos; requer, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na fundamentação relativa à incidência da Súmula 7/STJ, quando a pretensão recursal demanda a modificação da moldura fática; e (ii) saber se há contradição do acórdão embargado com a jurisprudência sobre ingresso forçado em domicílio, fundada suspeita e estado de flagrância, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão da matéria nem à atribuição de efeitos infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou que a alteração das conclusões sobre a dinâmica dos fatos e a justa causa da diligência de ingresso domiciliar implicaria reexame de provas, razão pela qual incidiu o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial.
7. À luz das premissas fáticas fixadas na origem - mandado de prisão válido, monitoramento prévio do paradeiro, tentativa de evasão para o interior do imóvel, recusa em franquear o ingresso e descarte de objeto pela janela - houve elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e estado de flagrância, legitimando o ingresso forçado, a busca domiciliar e o achado fortuito, em conformidade com a orientação jurisprudencial, inexistindo qualquer contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para alterar a moldura fática relativa à fundada suspeita e ao estado de flagrância em ingresso domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ
Tese
1. Embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para alterar a moldura fática relativa à fundada suspeita e ao estado de flagrância em ingresso domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.