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Jurisprudências

STFRcl 95.793 AgR

Exame criminológico para progressão de regime: fundamentação concreta

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico para progressão de regime. Fundamentação concreta. Reincidência, gravidade dos delitos (roubo com violência), longo saldo de pena e falta disciplinar média. Decisão do Tribunal de Justiça paulista suficientemente motivada. STJ que desconsiderou elementos concretos. Afronta à Súmula Vinculante 26. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente reclamação constitucional, cassando decisão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinara a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime do beneficiário.

2. Pretensão do agravante de ver mantida a decisão do STJ que afastara a exigência do referido exame, sob o argumento de que a fundamentação das instâncias ordinárias seria inidônea por apoiar-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na reincidência, no saldo de pena e em falta disciplinar já reabilitada.

II. Questão em discussão

3. Definir se a decisão do Tribunal de Justiça paulista que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, considerando a reincidência do apenado, a gravidade concreta dos delitos (furto qualificado e roubo majorado), o longo saldo de pena a cumprir e a existência de falta disciplinar média (autolesão), apresenta fundamentação idônea e concreta, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante 26.

III. Razões de decidir

4. A Súmula Vinculante 26 autoriza o juízo da execução a determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo do benefício, sem restringir previamente os elementos que podem lastrear essa motivação.

5. O acórdão do Tribunal de Justiça paulista não se limitou à gravidade abstrata dos delitos. Explicitou que o apenado cumpre pena de 7 anos, 4 meses e 24 dias por crimes de furto qualificado e roubo majorado (este praticado com violência ou grave ameaça), é reincidente, registra falta disciplinar de natureza média consistente em autolesão, e possui longo saldo de reprimenda a cumprir. Tais elementos, em conjunto, lançam dúvidas razoáveis sobre a efetiva assimilação da terapêutica penal e justificam a necessidade de avaliação técnica aprofundada.

6. A decisão reclamada, ao desconsiderar a idoneidade desses fundamentos concretos e ao restringir indevidamente o âmbito do livre convencimento motivado do Juízo da Execução, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 26 e dissentiu da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da determinação do exame criminológico quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

7. A alegação de que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 seria a única base da decisão não corresponde ao teor do acórdão estadual, que expressamente sopesou elementos concretos da execução penal do apenado, em perfeita consonância com a Súmula Vinculante 26 e com a jurisprudência consolidada desta Corte.

8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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