STJAgInt no AREsp 2.642.242
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, as teses veiculadas no apelo raro não foram mencionadas em razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvidas à segunda instância de julgamento. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no presente recurso especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
2. Não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador.
3. A matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.