TSTRR 1001725-42.2024.5.02.0468
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos materiais (pensão mensal)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Doença ocupacional
- Incapacidade parcial e permanente
- Nexo causal
- Valor da pensão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo impertinente a possibilidade de readaptação para o desempenho de outras atividades. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que, em decorrência da doença ocupacional a que foi acometido o obreiro, resta comprovada a sua incapacidade definitiva para o exercício da função habitual, conquanto seja possível a prestação de serviços em outras funções, a fixação da pensão no percentual de 25% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador. De fato, não podendo mais o obreiro desempenhar as atividades anteriormente exercidas, a inabilitação é total, razão pela qual a pensão mensal deve corresponder a 100% da sua remuneração. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, fixar a pensão mensal no percentual de 100%, observando-se todos os demais parâmetros fixados pela Corte de origem, no que tange à base de cálculo e ao reajustamento. Majora-se a condenação em R$ 10.000,00, com custas complementares de R$ 200,00.