STJAgInt no AREsp 3.104.803
Fornecimento de energia elétrica: serviço essencial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Fornecimento de energia elétrica
- Serviço essencial
- Empresa municipal de abastecimento de água
- Inadimplência
- Condicionamento da tutela ao pagamento das faturas vincendas
- Juízo provisório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. EMPRESA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA TUTELA AO PAGAMENTO DAS FATURAS VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.