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Jurisprudências

TSTRR 0001274-38.2014.5.09.0129

Bem de família: penhora de terreno contíguo à residência do executado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LXXVIII, da CRFB/88, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA DE TERRENO CONTÍGUO À RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. AUTONOMIA REGISTRAL (MATRÍCULAS DISTINTAS). UNICIDADE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO SEM COMPROMETIMENTO DA HABITAÇÃO CONDIGNA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 protege a unidade residencial e a dignidade do núcleo familiar, independentemente de os lotes que compõem o domicílio possuírem registros ou matrículas cartorárias individualizadas. 2. No caso vertente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), consignou expressamente que, embora o imóvel sob a matrícula nº 2.649 (terreno não edificado) possua registro distinto da matrícula nº 3.524 (onde se situa a edificação residencial), ambos os lotes constituem, no plano fático, uma área contínua e integrada, utilizada conjuntamente como única moradia da entidade familiar (composta por quintal, muros, paredes e vegetação). 3. Constatada a impossibilidade de cômodo desmembramento do terreno sem que haja grave comprometimento da privacidade e da habitação condigna da família do executado, a manutenção do reconhecimento da impenhorabilidade sobre a integralidade do imóvel é medida que se impõe. 4. Sob essa perspectiva, a decisão do Tribunal Regional que determinou o levantamento da penhora sobre o lote de matrícula nº 2.649 não incorre em afronta literal e direta aos artigos 5º, II, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, pressuposto indispensável para a admissibilidade do apelo em fase de execução de sentença, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, XXXV e LXXVIII, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, relatora, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Redatora

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